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Ato Adicional de 1895-1896

autoria não identificada

DireitoPolítica e sociedade10 min de leitura9 páginas

O começo

Atendendo ao que me representaram os Ministros e Secretários de Estado de todas as repartições; hei por bem decretar o seguinte:

Artigo 1

A Câmara dos Pares é composta de membros vitalícios, em número de noventa, nomeados pelo Rei, além dos Pares por direito próprio mencionados no artigo 40.° da Carta Constitucional e no § 2.° do artigo 6.° da lei de 24 de Julho de 1885.

§ 1.° - Continuam fazendo parte da Câmara dos Pares os atuais Pares do Reino por direito hereditário e pelo mesmo título terão ingresso nesta Câmara os que se acharem compreendidos na disposição do § 7.° do artigo 6.° da referida lei. § 2.° - No número de noventa Pares do Reino fixado pelo presente artigo ficam incluídos os atuais pares de nomeação régia, mas não se compreendem os pares por direito hereditário. Fica por este modo alterado o artigo 6.° da lei de 24 de Julho de 1885. Artigo 2

Não podem ser nomeados Pares do Reino os cidadãos que tiverem menos de quarenta anos de idade, ou os que forem absolutamente inelegíveis para Deputados.

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