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Ato Complementar Número Nove

autoria não identificada

DireitoPolítica e sociedade6 min de leitura5 páginas

O começo

Dispõe sobre a inscrição de candidatos nas eleições indiretas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuções que lhe são conferidas pelo art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,

Resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º A inscrição de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República e a de candidatos a Governador e Vice-Governador de Estado, a que se referem, respectivamente, o art. 9º, § 1º, do Ato Institucional nº 2 e o artigo 1º, § 1º, do Ato Institucional nº 3, serão feitas perante as Mesas do Congresso Nacional ou das Assembléias Legislativas, conforme o caso, mediante requerimento de organização partidária, instruído com: a) os documentos previstos no art. 94, § 1º, itens I, II, III e VI, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral); b) prova de filiação partidária, resultante de inscrição, nos têrmos do artigo 7º, parágrafo único, do Ato Complementar nº 7, efetuada, até…

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