Lei Federal do Brasil 11182 de 2005
autoria não identificada
O começo — Art. 3
A ANAC, no exercício de suas competências, deverá observar e implementar orientações, diretrizes e políticas estabelecidas pelo Conselho de Aviação Civil - CONAC, especialmente no que se refere a:
I - a representação do Brasil em convenções, acordos, tratados e atos de transporte aéreo internacional com outros países ou organizações internacionais de aviação civil; II - o estabelecimento do modelo de concessão de infraestrutura aeroportuária, a ser submetido ao Presidente da República; III - a outorga de serviços aéreos; IV - a suplementação de recursos para aeroportos de interesse estratégico, econômico ou turístico; e V - a aplicabilidade do instituto da concessão ou da permissão na exploração comercial de serviços aéreos.
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