Projeto Dantas
autoria não identificada
O começo — Art. 1º
5º Por outras disposições que adiante se especificam.
Dos Sexagenários
§ 1º O escravo de 60 anos, cumpridos antes ou depois desta lei, adquire ipso fato a liberdade.
I - Será facultativo aos ex-senhores retribuir ou não os serviços dos libertados em virtude deste parágrafo, que preferirem permanecer em companhia deles; incumbindo, porém, aos ex-senhores ministrar-lhes alimento, vestuário e socorro, no caso de enfermidade ou invalidez, com obrigação para os libertos de prestarem os serviços compatíveis com as suas forças. II - Cessa para o ex-senhor esse encargo, se voluntariamente o liberto deixar ou tiver deixado a sua casa e companhia. III - Se o ex-senhor não cumprir a obrigação imposta neste parágrafo nº 1, compete ao juiz de órfãos proverem a alimentação e tratamento do enfermo ou inválido; correndo as despesas por conta do Estado.
Da Matrícula
§ 2º O Governo mandará efetuar nova matrícula dos escravos, com declaração do nome, cor, idade, estado, naturalidade, filiação, aptidão para o trabalho, profissão e valor, computado nos termos do § 39 deste artigo.
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