Lei Municipal de Nova Iguaçu 4092 de 2011
autoria não identificada
O começo
“INSTITUI O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E O SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA E PARTICIPATIVA DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, NOS TERMOS DO ARTIGO 182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO CAPÍTULO III DA LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001 - ESTATUTO DA CIDADE E DO ART. 14, § 3º DA LEI ORGÂNICA DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU-RJ, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, DECRETA:
Art. 1º. Em atendimento às disposições do artigo 182 da Constituição Federal, do Capítulo III da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade e do artigo 14, § 3º da Lei Orgânica da Cidade Nova Iguaçu, fica aprovado, nos termos desta Lei, o Plano Diretor Participativo da Cidade Nova Iguaçu.
TÍTULO I / DA CONCEITUAÇÃO, PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS GERAIS / CONCEITUAÇÃO E OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
Capítulo I / Conceituação
Art. 2º. O Plano Diretor Participativo abrange a totalidade do território da Cidade Nova Iguaçu e é o instrumento básico da política desenvolvimento urbano e de gestão territorial da Cidade e institui o Sistema de Gestão Integrada e Participativa Municipal.
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