Constituição de 1947 do Estado do Rio Grande do Sul
autoria não identificada
O começo — Título I, Capítulo I
Art. 1º - O Estado do Rio Grande do Sul, parte integrante e autônoma dos Estados Unidos do Brasil, organiza-se, sob a forma republicano-representativa, com todos os poderes que lhe não sejam vedados, explícita ou implicitamente, em cláusula da Constituição Federal.
Art. 2º - Mantem-se o atual território do Estado, cujos limites só poderão alterarse nos têrmos desta Constiuição.
Art. 3º - Todo poder emana do povo e em seu nome será exercido.
Art. 4º - São poderes do Estado o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si. § 1º - O cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro, salvo nos casos admitidos nesta Constituição. § 2º - É vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições.
Art. 5º - Compete privativamente ao Estado: I - organizar-se constitucionalmente e decretar leis, atos e medidas concernentes ao seu peculiar interesse, observados os princípios constitucionais da União; II - ocorrer, a expensas próprias, às necessidades de governo e de administração, sem prejuízo do auxílio que poderá reclamar da União, em caso de calamidade pública; III - em geral, tudo o que não esteja explícita ou implicitamente atribuído à União ou ao município, em dispositivo da Constituição.
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