Constituição da República Democrática de Timor-Leste
autoria não identificada
O começo — I
1. A República Democrática de Timor-Leste é um Estado de direito democrático, soberano, independente e unitário, baseado na vontade popular e no respeito pela dignidade da pessoa humana.
2. O dia 28 de Novembro de 1975 é o dia da Proclamação da Independência da República Democrática de Timor-Leste.
Artigo 2.º (Soberania e constitucionalidade)
1. A soberania reside no povo, que a exerce nos termos da Constituição. O Estado subordina-se à Constituição e às leis.
2. As leis e os demais atos do Estado e do poder local só são válidos se forem conformes com a Constituição.
3. O Estado reconhece e valoriza as normas e os usos costumeiros de Timor-Leste que não contrariem a Constituição e a legislação que trate especialmente do direito costumeiro.
Artigo 3.º (Cidadania)
1. Na República Democrática de Timor-Leste existe cidadania originária e cidadania adquirida.
2. São cidadãos originários de Timor-Leste, desde que tenham nascido em território nacional:
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