Decreto-Lei de Portugal 114 de 1994 (Código da Estrada Português)
autoria não identificada
O começo — Tit I/Cap I
Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação, com as restrições constantes do presente Código e legislação complementar.
As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou comodidade dos utentes das vias
Cabe à D.G.V. promover a uniformização dos modos e critérios de exercício desta competência pelas entidades acima referidas produzindo, para o efeito as necessárias instruções.
Os sinais serão executados no momento mais oportuno para uma boa coordenação do trânsito, por forma a evitar demoras ou acumulações excessivas do tráfego e a não deixar dúvidas sobre o seu significado aos peões e aos condutores de veículos ou de animais a que respeitarem. Os locais em que se encontrem os agentes reguladores do trânsito serão sempre bem visíveis e, durante a noite, devidamente iluminados.
Sinalização
A sinalização de carácter permanente a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Código da Estrada compete à Junta Autónoma das estradas, nas estradas nacionais, e às Câmaras Municipais, nas estradas, ruas e caminhos municipais, por iniciativa própria ou a solicitação da Direcção Geral de Viação.
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