Lei Orgânica do Município de Paulo de Faria
autoria não identificada
O começo — Título I
O Município de Paulo de Faria, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.
São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único – São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão e o Hino, representativos de sua cultura e história.
Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Da Divisão Administrativa do Município
O Município poder dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei após consulta plebiscitária, à população diretamente interessada, observada da Legislação Estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no Artigo 5o desta Lei Orgânica.
§ 1º - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do Artigo 5o desta Lei Orgânica. § 2º - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plesbicitária à população da área interessada. § 3º - O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
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