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Lei Orgânica do Município de Itamari

Câmara Municipal de Itamari - Legislatura de 1990

Direito9 min de leitura8 páginas

O começo — Título I

O Município de Itamari integra, com autonomia política, administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil e o Estado da Bahia nos termos da Constituição Federal e da Constituição do Estado.

§ 1º Todo o poder do município emana do seu povo, que exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei (Orgânica).

§ 2º O município de Itamari organiza-se e reger-se por esta Lei Orgânica e as leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal.

§ 3º São símbolos do município de Itamari o brasão e o hino, instituídos em lei.

§ 4º A cidade de Itamari é a sede do governo e do município e lhe dá o nome.

São poderes do município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo único . O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos para mandato de quatro anos, até noventa dias antes do término do mandato daqueles que devam suceder na forma estatuída na Constituição Federal.

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