
Constituição do Brasil de 1937
O começo — Da Defesa do Estado
Art 166 . Em caso de ameaça externa ou iminência de perturbações internas ou existência de concerto, plano ou conspiração, tendente a perturbar a paz publica ou pôr em perigo a estrutura das instituições, a segurança do Estado ou dos cidadãos, poderá o Presidente da Republica declarar em todo o território do país, ou na porção do território particularmente ameaçada, o estado de emergência. Desde que se torne necessário o emprego das forças armadas para a defesa do Estado, o Presidente da Republica declarará em todo o território nacional ou em parte dele, o estado de guerra.
Parágrafo único. Para nenhum desses atos será necessária a autorização do Parlamento Nacional, nem este poderá suspender o estado de emergência ou o estado de guerra declarado pelo Presidente da Republica.
Art. 167 . Cessados os motivos que determinaram a declaração do estado de emergência ou do estado de guerra, comunicará o Presidente da Republica à Camara dos Deputados as medidas tomadas durante o período de vigencia de um ou de outro.
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