Convenção Relativa a Garantias Internacionais sobre Materiais de Equipamento Móvel
autoria não identificada
O começo — Capítulo I
Na presente Convenção, a menos que o contexto a tal se oponha, os termos inframencionados são utilizados na seguinte acepção:
i) o devedor, ii) qualquer pessoa que, com vista a assegurar o cumprimento de uma obrigação em benefício do credor, preste caução, tenha constituído ou prestado uma garantia à vista ou uma carta de crédito standby ou preste qualquer outra forma de seguro de crédito, iii) qualquer outra pessoa com direitos sobre o bem;
1. A presente Convenção institui um regime para a constituição e os efeitos de uma garantia internacional sobre determinadas categorias de materiais de equipamento móvel e direitos acessórios.
2. Para efeitos da presente Convenção, uma garantia internacional relativa a materiais de equipamento móvel é uma garantia, constituída nos termos do artigo 7.o, sobre um bem, individualmente identificável, pertencente a uma das categorias de bens enunciados no n.o 3 e designada no Protocolo:
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