Documentos para a História das Cortes Gerais da Nação Portuguesa
O começo
Artigo !.• As classes da pauta apresentadas pelo governo scrào a lei da percepção dos direitos relativos aos artigos n'cllus avaliados em todas as alfândegas do reino de Portugal, Algarvcs e províncias ultramarinas, onde se costumam despachar semelhantes gêneros.
Art 2.° Haverá cm Lisboa uma comissão permanente de pautas, cujos membros scrâo nomeados pelo governo, o qual proporá a favor aos membros d'clã aquelas gratificações que julgar convenientes.
Art. 3.° As classes da pauta, uma vez aprovadas, serão de dois cm dois anos apresentadas às câmaras com as alterações que o tempo tornar necessárias, e a declaração de que devem continuar a reger a pcrcepçíio de direitos.
Art. 4.° As três classes de vitrificaçâo, papel c suas appHcaçocs, c tecidos do seda, começarão a ter execução três. meses depois da presente lei.
Art. 5.° Nos primeiros dois anos da execução de cada classe da pauta poderá o governo, sob proposta da comissão, fazer as alterações para menos que se entenderem justas e necessárias, dando conta às câmaras no principio da sessão legislativa.
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