
Algumas Reflexões sobre a Questão do Trabalho nas Possessões Portuguesas D
O começo
Artigo 2.° Todos os indivíduos dos dois sexos, sem excepção alguma, que no mencionado dia se acharem na condição de escravos passarão, à de libertos e gozarão de todos, os direitos e fiarão subjeitos a todos os deveres concedidos e impostos aos libertos pelo decreto de 14 de dezembro de 1854..
Artigo 5.° Os serviços a que os mencionados libertos ficam obrigados, èm conformidade com o referido decreto, pertencerão às pessoas dòqtiem .^Ues no mesmo dia tiverem sido escravos»
§ 1.° O direito a estes serviços Cessará no dia 29 de abril, do ano de 1878, dia em que .teoria de acabar iítfeitamente o estado de escravidão, , em virtude da decreto de 29 de abril do 1858. . § 2.° No reíerido dia 29 de *bril ,de 1878, cessará para todos os individuo que assim £oam libertos a obrigação que peio presetíte .decreto lhes é iaaposia,.»
Aqui se levantam duvidas,, parecendo & alguns «que as disposições deste decreto são appfoaveis somente aos escravos mandados registar coroo tafcs pelo antigo 1.° do decreto de 14 de dezeintoo de 1854, e nada implicam com os libertos dequ$ totom oa artigos 4.° e 7,° do meando decreto.
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