Código Criminal do Império do Brasil
autoria não identificada
O começo — Parte Primeira/I
Dos Crimes, e das Penas.
Dos Crimes, e dos Criminosos.
Não haverá crime, ou delito (palavras synonimas neste Codigo) sem uma Lei anterior, que o qualifique.
Julgar-se-ha crime, ou delito
I. Toda a ação, ou omissão voluntaria contraria às Leis penais.
II. A tentativa do crime, quando for manifestada por atos exteriores, e principio de execução, que não teve efeito por circunstâncias independentes da vontade do delinquente.
Não será punida a tentativa de crime ao qual não esteja imposta maior pena, que a de dous meses de prisão simples, ou de desterro para fora da Comarca.
III. O abuso de poder, que consiste no uso do poder (conferido por Lei) contra os interesses públicos, ou em prejuízo de particulares, sem que a utilidade publica o exija.
IV. A ameaça de fazer algum mal a alguém.
Não haverá criminoso, ou delinquente, sem má fé, isto é, sem conhecimento do mal, e intenção de o praticar.
São criminosos, como autores, os que cometerem, constrangerem, ou mandarem alguém cometer crimes.
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